Após o término do vínculo de emprego, o empregador tem 10 dias para pagar ao seu
ex-funcionário os
valores devidos as verbas rescisórias, independentemente se o fim se deu por justa causa ou não.
Tal prazo está disposto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme exposto:
Art.
477.
Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de
Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento
das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo
[...]
§ 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção
contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento
de
rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término
do
contrato.
Entretanto, caso o prazo estipulado em lei de 10 dias seja
ultrapassado,
aplica-se
a multa do art. 477, de modo a acrescentar ao valor devido das verbas rescisórias a quantia de 1
salário.
Cabe salientar que esta importância referente à multa acrescida diz respeito ao
valor
auferido enquanto o trabalhador desempenhava a função na empresa.
Então, se o trabalhador
recebia R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) de salário, e a empresa não paga a rescisão em até
10 dias, o empregador deverá pagar uma multa correspondente a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos
reais).
Esse mecanismo legal é apresentado como uma forma de garantir efetividade ao pagamento dos valores
devidos ao trabalhador, pois se trata de quantias as quais garantirão o seu sustento e de seus
dependentes até possível recolocação no mercado de trabalho.
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Embora a busca por trabalhos no regime CLT sejam a preferência entre os trabalhadores, há empresas
que forçam o funcionário a abrir uma Microempresa Individual (MEI) para seguir no quadro de
funcionários.
Entretanto, tal comportamento retira a segurança fornecida aos trabalhos de carteira assinada, uma
vez que as garantias entre as modalidades de labor serem distintas.
Dessa forma, valendo-se de um discurso de imposição a abertura de uma PJ para continuar trabalhando
no estabelecimento, os empregadores tentam se desvincular de qualquer obrigação trabalhista
abrangida pela CLT, de forma a pagar menos encargos por funcionário.
O nome técnico deste comportamento é caracterizado pela jurisprudência trabalhista como
“pejotização” e configura fraude! Isso pois, não oferta escolha ao funcionário que
precisa permanecer no emprego para cumprir com seus deveres, impondo a abertura da MEI ou dando-lhe
a demissão.
Porém, é comum com as empresas seguirem com o mesmo rigor de um serviço CLT com o funcionário que
possui PJ, de modo a cumprir com os requisitos caracterizadores de um vínculo empregatício:
pessoalidade, subordinação, não eventualidade e onerosidade.
Comprovados os requisitos e, consequentemente, o vínculo empregatício, é possível o requisitar na
justiça o reconhecimento do período laborado com a MEI aos moldes de trabalho com registro em
carteira, de modo a retirar a irregularidade antes imposta à relação empregatícia e assegurar os
direitos trabalhistas.
Ou seja, se você foi obrigado a abrir uma MEI para continuar trabalhando, porém atua como um
funcionário normal, saiba que isso configura fraude e que você pode receber os seus direitos
trabalhistas na justiça!
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