MEU PATRÃO ESTÁ DEMORANDO PARA PAGAR MINHAS VERBAS RESCISÓRIAS/”ACERTO”, EXISTE ALGUM PRAZO LEGAL?

Após o término do vínculo de emprego, o empregador tem 10 dias para pagar ao seu ex-funcionário os valores devidos as verbas rescisórias, independentemente se o fim se deu por justa causa ou não.

Tal prazo está disposto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme exposto:

Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo [...]

§ 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.

Entretanto, caso o prazo estipulado em lei de 10 dias seja ultrapassado, aplica-se a multa do art. 477, de modo a acrescentar ao valor devido das verbas rescisórias a quantia de 1 salário.

Cabe salientar que esta importância referente à multa acrescida diz respeito ao valor auferido enquanto o trabalhador desempenhava a função na empresa.

Então, se o trabalhador recebia R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) de salário, e a empresa não paga a rescisão em até 10 dias, o empregador deverá pagar uma multa correspondente a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

Esse mecanismo legal é apresentado como uma forma de garantir efetividade ao pagamento dos valores devidos ao trabalhador, pois se trata de quantias as quais garantirão o seu sustento e de seus dependentes até possível recolocação no mercado de trabalho.

Quer saber mais sobre seus direitos? Acesse aqui.

FUI OBRIGADO(a) A ABRIR UMA MEI PARA CONTINUAR TRABALHANDO NA EMPRESA. VOU PERDER MEUS DIREITOS TRABALHISTAS?

Embora a busca por trabalhos no regime CLT sejam a preferência entre os trabalhadores, há empresas que forçam o funcionário a abrir uma Microempresa Individual (MEI) para seguir no quadro de funcionários.

Entretanto, tal comportamento retira a segurança fornecida aos trabalhos de carteira assinada, uma vez que as garantias entre as modalidades de labor serem distintas.

Dessa forma, valendo-se de um discurso de imposição a abertura de uma PJ para continuar trabalhando no estabelecimento, os empregadores tentam se desvincular de qualquer obrigação trabalhista abrangida pela CLT, de forma a pagar menos encargos por funcionário.

O nome técnico deste comportamento é caracterizado pela jurisprudência trabalhista como “pejotização” e configura fraude! Isso pois, não oferta escolha ao funcionário que precisa permanecer no emprego para cumprir com seus deveres, impondo a abertura da MEI ou dando-lhe a demissão.

Porém, é comum com as empresas seguirem com o mesmo rigor de um serviço CLT com o funcionário que possui PJ, de modo a cumprir com os requisitos caracterizadores de um vínculo empregatício: pessoalidade, subordinação, não eventualidade e onerosidade.

Comprovados os requisitos e, consequentemente, o vínculo empregatício, é possível o requisitar na justiça o reconhecimento do período laborado com a MEI aos moldes de trabalho com registro em carteira, de modo a retirar a irregularidade antes imposta à relação empregatícia e assegurar os direitos trabalhistas.

Ou seja, se você foi obrigado a abrir uma MEI para continuar trabalhando, porém atua como um funcionário normal, saiba que isso configura fraude e que você pode receber os seus direitos trabalhistas na justiça!

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